- 1 -Os/As arrendatários/as podem executar obras na sua habitação, mediante prévia autorização da MatosinhosHabit-MH, EM, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Não contendam com a finalidade a que o arrendamento se destina;
- b)Não afetem nem prejudiquem as habitações, os bens ou partes comuns ou alterem por qualquer modo os elementos estruturais nem comprometam a estabilidade, a segurança e a estética do edifício;
- c)Sejam executadas com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Quando o fundamento invocado seja atendível e justifique a intervenção a executar.
- 2 -O pedido de autorização para a realização de obras deverá ser instruído por escrito, com a indicação das obras pretendidas e data prevista de início e termo.
- 3 -As obras e as benfeitorias realizadas na habitação fazem parte integrante desta, não conferindo qualquer direito a indemnização, de retenção ou invocação a qualquer título, designadamente nos termos do enriquecimento sem causa nem impedem a transferência habitacional a promover por iniciativa da MatosinhosHabit-MH, EM nos termos definidos no presente regulamento.
- 4 -Quando autorizadas as obras serão executadas sob fiscalização dos serviços da empresa municipal.
- 5 -Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato de arrendamento em face da gravidade da situação ou reiteração dos comportamentos, a execução de obras pelo/a arrendatário/a sem a devida e prévia autorização da MatosinhosHabit-MH, EM determina a aplicação da renda máxima prevista no artigo 27.º do presente regulamento, mantendo-se a mesma até a reposição das condições anteriormente existentes, por si ou após procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 53.º — Obras sujeitas a autorização
Vigente desde: 22/08/2024