- 1 -O/a arrendatário/a responderá pelas obras necessárias a corrigir a falta de manutenção ou deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada, ou outras habitações afetadas, bem como das partes comuns, e resultantes de ação negligente, culposa ou omissão imputável a si, a qualquer membro do agregado familiar ou outrem autorizado, ainda que temporariamente aí residir.
- 2 -Antes de proceder a qualquer intervenção direta, em substituição do/a arrendatário/a, a MatosinhosHabit-MH, EM deve previamente notificar os/as responsáveis, concedendo prazo, para que estes/as reponham as condições anteriores ou executem as obras necessárias.
- 3 -Em caso de incumprimento, pode a MatosinhosHabit-MH, EM executar as mesmas, imputando ao/à arrendatário/a os respetivos encargos, nos termos do n.º 4 do presente artigo, notificando-o/a por escrito do respetivo orçamento e data de início da execução das obras, com antecedência de cinco dias úteis.
- 4 -A MatosinhosHabit-MH, EM tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para a reposição das condições iniciais da habitação e das partes comuns, acrescidas de custos administrativos não inferiores a 10 %, sempre que, na vigência do contrato ou na respetiva cessação, se verifiquem danos na respetiva habitação ou outra, e decorrentes da execução de obras não autorizadas ou da não realização das obras exigíveis, bem como falta de manutenção nos termos da Lei, do presente regulamento e do contrato.
Artigo 54.º — Negligência ou culpa por danos na habitação e espaços comuns
Vigente desde: 22/08/2024