- 1 -Considera-se haver renúncia ao contrato de arrendamento, quando o/a arrendatário/a ou o seu agregado familiar não use a habitação por um período superior a seis meses, de forma continuada, e desde que cumpridos cumulativamente os procedimentos descritos no artigo 26.º Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.
- 2 -A cessação do contrato com fundamento na renúncia opera no termo do prazo de seis meses a contar da primeira tentativa de contacto pessoal junto do/a arrendatário/a, conforme previsto na Lei aplicável, conferindo à MatosinhosHabit-MH, EM o direito de tomar posse administrativa do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis existentes, nos termos do artigo 53.º do presente regulamento.
Artigo 59.º — Da renúncia
Vigente desde: 22/08/2024