- 1 -Após a cessação do contrato, a não entrega voluntária do local arrendado determina a execução coerciva do despejo e tomada de posse da habitação.
- 2 -Para efetivar o despejo, sempre que tal se mostre necessário e proporcional aos riscos em presença, serão requisitadas as autoridades policiais competentes.
- 3 -Os agregados familiares que sejam sujeitos a despejo serão, em caso de carência habitacional, encaminhados para soluções legais de acesso à habitação e/ou prestação de apoios sociais.
- 4 -Considera-se cumprido o disposto no número anterior sempre que a MatosinhosHabit-MH, EM assegure, junto dos/as arrendatários/as, informação sobre todas as instituições que possam dispor de respostas adequadas e urgentes face à situação do agregado familiar alvo do despejo.
Artigo 60.º — Do despejo
Vigente desde: 22/08/2024