- 1 -São consideradas sem título as ocupações de habitações ou frações dos conjuntos habitacionais, total ou parcialmente, por quem não é detentor/a de um título válido para o efeito, designadamente contrato de arrendamento, comodato ou ainda beneficiários/as de autorização de residência temporária, que legitime a respetiva ocupação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o(s)/a(s) ocupante(s) está(ão) obrigado/a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação efetuada pela MatosinhosHabit-MH, EM, nunca inferior a três dias, devendo igualmente constar o fundamento da obrigação da entrega da habitação.
- 3 -Caso a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior não seja cumprida voluntariamente, e sem prejuízo de se instaurar competente procedimento criminal, haverá lugar a despejo nos termos do artigo anterior.
Artigo 61.º — Pressupostos e consequências
Vigente desde: 22/08/2024