- 1 -Todas as decisões e/ou deliberações comunicadas aos/às candidatos/as, arrendatários/as ou elementos do seu agregado familiar, ou da omissão do ato, são suscetíveis de reclamação, no prazo de quinze dias a contar da data da respetiva comunicação para o/a autor/a da prática.
- 2 -A reclamação não suspende o prazo de interposição dos recursos judiciais que ao caso couberem.
- 3 -Não há lugar a recurso hierárquico necessário em nenhum dos procedimentos visados, no âmbito do presente regulamento.
Artigo 64.º — Garantias administrativas
Vigente desde: 22/08/2024