- 1 -Atendendo ao fim social que tem o regime de arrendamento apoiado e a necessidade absoluta de disponibilização de habitações nesse regime, face à procura por famílias em situação objetiva de carência nunca totalmente satisfeita, a execução coerciva para posse administrativa de habitações, que tenha por fim a satisfação dessas mesmas necessidades, constitui, objetivamente, uma situação de urgente necessidade pública fundamentada, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º do Código do Processo Administrativo.
- 2 -A justificação e intervenção da MatosinhosHabit-MH, EM, sempre que esteja em causa o estado de abandono da habitação, por não ocupação do/a arrendatário/a ou do seu agregado familiar, as condições de insalubridade sejam reais ou presumíveis, face aos sinais exteriores de degradação por osmose, escorrências, eventuais odores nauseabundos, associados a reclamação de moradores/as das habitações contíguas ou do mesmo conjunto habitacional, legitimam e configuram uma situação de urgente necessidade pública fundamentada.
Artigo 65.º — Prevalência do interesse público na gestão do parque habitacional
Vigente desde: 22/08/2024