- 1 -O presente regulamento aplica-se, nomeadamente aos contratos:
- a)a celebrar após a sua entrada em vigor;
- b)aos existentes à data da sua entrada em vigor, relativamente aos factos produzidos na sua vigência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As normas relativas à avaliação, qualificação e graduação das candidaturas aplicam-se aos processos pendentes, ainda que já tenham sido graduados, com vista à respetiva reavaliação da seguinte forma:
- a)no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, todas as candidaturas serão reavaliadas e graduadas, com base nas novas ponderações e de acordo com os elementos constantes dos processos;
- b)os/as candidatos/as serão notificados/as nos termos legais da nova graduação, podendo, nos trinta dias subsequentes, requerer a reapreciação e juntar novos documentos, novas provas ou informações.
Artigo 66.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/08/2024