- 1 -Constituem impedimentos de atribuição de habitação social, no regime de arrendamento apoiado, os seguintes factos:
- a)Ser proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a de qualquer título de prédio urbano ou fração autónoma destinado a habitação e que satisfaça as necessidades habitacionais do agregado familiar, localizada no concelho de Matosinhos, ou concelho limítrofe, e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ser titular, cônjuge ou unido/a de facto com titular de uma habitação pública já atribuída, com exceção dos apoios para o pagamento da renda, no âmbito do regime de arrendamento urbano.
- 2 -Fica impedido/a de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)O/a candidato/a ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O/a arrendatário/a ou o elemento do agregado familiar do/a arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 3 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato, for feita prova da respetiva cessação.
- 4 -Na vigência do contrato de arrendamento apoiado, o/a arrendatário/a deve comunicar à MatosinhosHabit-MH, EM a existência de uma situação de impedimento superveniente, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da ocorrência, sob pena de resolução do contrato.
Artigo 9.º — Impedimentos de acesso à atribuição de habitação social
Vigente desde: 22/08/2024