- 1 -O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
- 2 -O título de especialista releva para o cumprimento dos requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e para efeitos da carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível nem se substituindo aos títulos atribuídos por associações públicas profissionais.
Artigo 2.º — Título
Vigente desde: 05/11/2021