- 1 -O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei.
- 2 -A ESS-FP realiza as provas para atribuição do título de especialista em colaboração com mais dois estabelecimentos de ensino de natureza politécnica, que ministrem formação na área em que as mesmas são requeridas.
- 3 -As provas constam de:
- 3.1 -Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- 3.2 -Apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente, sobre atividades ou obras constantes do currículo.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, o trabalho não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter sido apreciado no âmbito de outras provas de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académica ou diploma.
- 5 -O candidato, que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode requerer a dispensa da realização da prova a que se refere a alínea 3.2.
- 6 -Caso seja dispensado, as provas públicas constarão apenas da apresentação e discussão do currículo profissional e da apreciação da sua adequação, para o exercício de funções docentes, no ensino politécnico.
- 7 -São condições prévias para a dispensa prevista no número anterior:
- 7.1 -A apresentação da certidão emitida pela respetiva associação pública profissional;
- 7.2 -A compatibilidade entre a área de especialidade do título atribuído pela associação pública profissional e a área de formação em que o título de especialista é requerido;
- 7.3 -A apresentação de informações complementares, caso sejam necessárias para a deliberação do júri.
- 8 -A deliberação do júri é tomada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 3.º — Atribuição do título de especialista
Vigente desde: 05/11/2021