- 1 -O júri das provas é nomeado pelo diretor da ESS-FP, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.
- 2 -O júri é constituído:
- 2.1 -Pelo diretor da ESS-FP, que preside;
- 2.2 -Por cinco vogais.
- 3 -Para efeitos da alínea 2.2 do número anterior:
- 3.1 -Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- 3.2 -Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 4 -Os vogais são propostos pelo conselho técnico-científico da ESS-FP e dos outros dois estabelecimentos que compõem o júri das provas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea 3.1 do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
- 4.1 -Se não for obtida resposta dos organismos oficiais referidos, no prazo de 15 dias úteis, a indicação desses dois vogais do júri será feita pelo diretor da ESS-FP.
- 5 -O candidato e os membros do júri são notificados do despacho de nomeação, no prazo máximo de cinco dias úteis. A notificação para os membros do júri será acompanhada de cópias, em papel ou em formato digital, da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Nomeação e composição do júri
Vigente desde: 05/11/2021