- 1 -Podem ser excecionados, do procedimento de atribuição previsto no Artigo 11.º do presente Regulamento, os seguintes casos:
- a)Agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social e/ou perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- c)Ruínas de edifícios municipais;
- d)Habitações destinadas a outros programas ou concursos.
- e)Os beneficiários do Programa Primeiro direito, aprovado pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, e DL n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação m vigor, desde que identificados na estratégia municipal de habitação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 12.º — Exceções ao procedimento de atribuição
Vigente desde: 21/07/2026