- 1 -A habitação a atribuir deve ser adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é determinada em função da relação entre a tipologia da habitação e a composição do agregado familiar, de acordo com os critérios constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Sempre que a composição do agregado familiar o justifique, a habitação a atribuir deve assegurar condições de acessibilidade adequadas a pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 13.º — Habitação adequada
Vigente desde: 21/07/2026