- 1 -O candidato e respetivo agregado familiar estão impedidos de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado caso se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- b)Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Ser titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
- 2 -As situações previstas nas alíneas a), b), c), do número anterior podem não constituir impedimento se, até à celebração do contrato, for feita prova da sua cessação
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
- 4 -Está ainda impedido de aceder por um período de dois anos:
- a)O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 15.º — Impedimentos
Vigente desde: 21/07/2026