- 1 -A renda considera-se acessível quando o respetivo valor é compatível com o rendimento mensal disponível do agregado habitacional, de acordo com as taxas de esforço definidas no Anexo IV ao presente Regulamento.
- 2 -A oferta de habitação em regime de arrendamento acessível deve atender às características e necessidades dos agregados habitacionais com rendimentos intermédios, designadamente quanto à adequação da tipologia habitacional à composição do agregado e à sua capacidade económica.
- 3 -O valor da renda acessível é calculado através da seguinte fórmula:
Renda = RMD × TE
em que:
RMD corresponde ao rendimento mensal disponível do agregado habitacional (definido no artigo 4.º) e TE corresponde à taxa de esforço aplicável nos termos do Anexo IV.
Artigo 16.º — Renda acessível
Vigente desde: 21/07/2026