- 1 -Concluída a instrução e a análise das candidaturas, individuais e solidárias, os serviços municipais elaboram a Lista Provisória de Candidatos Admitidos e Excluídos ao sorteio.
- 2 -A lista provisória deve conter:
- a)A identificação dos candidatos admitidos a sorteio;
- b)A identificação dos candidatos excluídos, com a fundamentação clara e expressa dos motivos de exclusão, por referência aos artigos
- 3 -A lista provisória é publicitada no sítio eletrónico do Município de Aguiar da Beira, sendo os candidatos excluídos notificados dessa decisão para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os candidatos dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação ou publicitação da lista, para se pronunciarem por escrito, suprir falhas documentais que sejam legalmente permitidas ou contestar os motivos de exclusão.
- 5 -Se não existirem candidaturas excluídas ou se nenhum candidato se pronunciar no prazo legal, a lista provisória converte-se automaticamente em lista definitiva, dispensando-se nova publicitação antes do sorteio.
- 6 -Havendo pronúncia dos interessados, os serviços municipais analisam as alegações no prazo de 10 dias úteis, elaborando a Lista Definitiva de Candidatos Admitidos e Excluídos, a qual é submetida a homologação do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador responsável pela área da habitação, e publicitada no sítio eletrónico do Município.
Artigo 24.º — Lista Provisória e Audiência Prévia
Vigente desde: 21/07/2026