- 1 -Após a publicitação da lista de ordenação resultante do sorteio, os serviços municipais notificam os candidatos contemplados com habitação disponível, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico com recibo de leitura, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentarem os originais ou cópias autenticadas dos documentos comprovativos dos requisitos de acesso.
- 2 -A atribuição da habitação fica dependente da validação definitiva dos documentos referidos no número anterior e da verificação de que se mantêm as condições de elegibilidade à data da atribuição.
- 3 -No caso de candidaturas solidárias:
- a)Se algum dos membros coabitantes desistir ou não comprovar os requisitos de acesso, os restantes membros podem manter a atribuição da habitação, desde que a soma dos seus rendimentos continue a cumprir os limites mínimos do Anexo IV e a tipologia da habitação ainda seja considerada adequada nos termos do Anexo I;
- b)Caso a tipologia deixe de ser adequada face à redução do número de elementos, a candidatura transita para a lista de reserva na primeira posição da respetiva tipologia adequada.
- 4 -Determina a exclusão do procedimento e a perda do direito à habitação sorteada:
- a)A não apresentação da documentação exigida no prazo fixado no n.º 1, por causa imputável ao candidato;
- b)A verificação de que o candidato, individual ou algum dos membros da candidatura solidária, prestou falsas declarações ou omitiu factos relevantes;
- c)A alteração superveniente das condições do agregado que determine o incumprimento dos requisitos de acesso previstos no artigo 21.º
- 5 -Nas situações de exclusão, caducidade ou desistência previstas no número anterior, os serviços municipais procedem à exclusão do candidato e notificam, de imediato e pela ordem estrita da lista de ordenação, o candidato seguinte constante da Lista de Reserva para os efeitos previstos no presente artigo.
Artigo 26.º — Análise de candidatura
Vigente desde: 21/07/2026