- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
- a)O incumprimento de algum dos requisitos de acesso previstos no artigo 21.º;
- b)A verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 22.º;
- c)A entrega incompleta dos documentos solicitados no prazo devido;
- d)A apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- e)A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
- 2 -Previamente à decisão final, o candidato é notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura para efeitos de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -No caso de candidaturas solidárias, o projeto de decisão e a decisão final de indeferimento são notificados individualmente a cada um dos membros coabitantes, iniciando-se a contagem dos prazos legais a partir da última notificação validamente efetuada.
- 4 -A competência para o indeferimento definitivo das candidaturas, quer na fase de admissão ao sorteio quer na fase de validação pós sorteio, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador responsável pela área da habitação.
- 5 -A deliberação de indeferimento deve ser expressamente fundamentada de facto e de direito, indicando com clareza as disposições do presente Regulamento ou da lei geral que lhe serviram de suporte.
- 6 -Da decisão de indeferimento definitivo cabe reclamação graciosa ou recurso hierárquico nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, bem como impugnação judicial junto dos tribunais administrativos competentes, nos prazos legalmente estabelecidos.
- 7 -A apresentação de reclamação ou recurso administrativo não suspende os procedimentos subsequentes de atribuição das habitações aos candidatos ordenados na lista de reserva, salvo se for decretada medida cautelar suspensiva por tribunal competente.
Artigo 27.º — Fundamentos, competência e tramitação do indeferimento
Vigente desde: 21/07/2026