- 1 -A desistência do procedimento de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível pode ser expressa ou tácita.
- 2 -A desistência expressa é efetuada por escrito, mediante requerimento assinado pelo candidato (ou por todos os membros coabitantes, no caso de candidaturas solidárias) e submetido aos serviços municipais.
- 3 -Considera-se desistência tácita, determinando a exclusão automática do procedimento e a perda do direito à habitação:
- a)A falta de comparência, sem motivo justificável e devidamente comprovado, no dia, hora e local designados pelo Município para a escolha ou vistoria da habitação;
- b)A recusa em outorgar o contrato de arrendamento na data comunicada pelos serviços municipais;
- c)A não entrega das chaves ou o não início da ocupação efetiva da habitação no prazo estipulado após a assinatura do contrato, salvo motivo de força maior aceite pelo Município.
- 4 -No caso de candidaturas solidárias, a desistência expressa ou tácita de um dos membros coabitantes não prejudica a permanência dos restantes, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime de salvaguarda previsto no n.º 3 do artigo 26.º
- 5 -A desistência expressa ou tácita após a realização do sorteio impede o candidato individual, ou qualquer um dos membros da candidatura solidária que tenha dado causa à desistência tácita, de se candidatar a novos programas ou concursos de habitação promovidos pelo Município de Aguiar da Beira pelo período de 2 (dois) anos.
- 6 -Em qualquer situação de desistência, os serviços municipais notificam, de imediato e pela ordem estrita da lista de ordenação resultante do sorteio, o candidato seguinte constante da Lista de Reserva.
Artigo 28.º — Desistência
Vigente desde: 21/07/2026