- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado por escrito, revestindo a forma de contrato administrativo, e rege-se pelo disposto no presente Regulamento, pelo Código do Procedimento Administrativo e, subsidiariamente, pelas normas do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano), na sua redação em vigor, e do Código Civil.
- 2 -Salvo disposição em contrário prevista no aviso de abertura do concurso ou em programas específicos, o contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de 3 (três) anos, caso nenhuma das partes se oponha à sua renovação nos prazos legais.
- 3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente para profissionais de saúde, docentes ou técnicos cuja colocação no concelho de Aguiar da Beira seja declaradamente temporária, podem ser celebrados contratos com prazo inferior ao previsto no número anterior, com o limite mínimo de 1 (um) ano.
- 4 -No caso de candidaturas solidárias, o contrato é subscrito por todos os co-arrendatários, constando obrigatoriamente do documento:
- a)A identificação de todos os membros do grupo e respetivas quotas de responsabilidade, presumindo-se a solidariedade total face ao Município;
- b)A proibição de subarrendamento ou de cedência, total ou parcial, da posição contratual a terceiros alheios ao procedimento de atribuição.
- 5 -A desvinculação ou saída de um dos membros co-arrendatários de uma candidatura solidária durante a vigência do contrato:
- a)Deve ser comunicada ao Município com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
- b)Não determina a cessação do contrato para os restantes membros, desde que estes assumam a totalidade do valor da renda e o agregado remanescente cumpra as condições de adequação tipológica e limites de rendimento;
- c)Implica a outorga de um aditamento ao contrato de arrendamento para exclusão do membro desistente e reconfiguração das condições contratuais, nos termos da alínea anterior.
- 6 -É aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do presente capítulo o regime de rendas e de atualização anual previsto na legislação geral para o arrendamento acessível e demais normas fixadas nos anexos ao presente Regulamento.
Artigo 30.º — Contrato de arrendamento
Vigente desde: 21/07/2026