- 1 -A entrega da habitação e das respetivas chaves aos arrendatários ocorre no ato de assinatura do contrato de arrendamento ou em data formalmente comunicada pelos serviços municipais, que não poderá exceder os 5 (cinco) dias úteis subsequentes à outorga do contrato.
- 2 -A entrega do imóvel é obrigatoriamente acompanhada da realização de uma vistoria conjunta, a efetuar pelos técnicos do Município e pelos arrendatários, com o objetivo de constatar o estado de conservação, habitabilidade e funcionamento dos equipamentos da habitação.
- 3 -Da vistoria referida no número anterior é lavrado o respetivo Auto de Vistoria e Entrega, assinado por todas as partes, o qual deve conter:
- a)A descrição detalhada do estado de conservação de cada divisão, pavimentos, paredes, redes de águas, gás, eletricidade e saneamento;
- b)A listagem e estado de funcionamento de todos os eletrodomésticos, mobiliário ou equipamentos integrados na habitação;
- c)O registo fotográfico datado de todas as divisões e equipamentos, o qual faz parte integrante do respetivo auto para todos os efeitos legais.
- 4 -No caso de candidaturas solidárias, o Auto de Vistoria e Entrega é subscrito por todos os co-arrendatários, assumindo todos, em igual medida, a responsabilidade pela manutenção do imóvel no estado de conservação nele descrito.
- 5 -A recusa injustificada de assinatura do Auto de Vistoria e Entrega por parte do candidato individual ou de algum dos membros da candidatura solidária equivale a desistência do procedimento, aplicando-se o regime previsto no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Entrega da habitação e auto de vistoria
Vigente desde: 21/07/2026