- 1 -O valor da renda inicial aplicável aos contratos de arrendamento acessível é determinado em função da tipologia e das características da habitação atribuída, aplicando-se os critérios e limites estabelecidos no Anexo IV ao presente Regulamento, os quais não podem exceder os tetos máximos definidos na legislação nacional aplicável aos programas de arrendamento acessível.
- 2 -No caso de candidaturas solidárias, o valor da renda fixado para a habitação é único e global, respondendo todos os co-arrendatários solidariamente pelo seu pagamento integral, independentemente das divisões internas ou acordos de partilha de custos estabelecidos entre si.
- 3 -A renda é mensal e vence-se no 1.º (primeiro) dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia 8 (oito) do respetivo mês.
- 4 -O pagamento da renda é efetuado através de débito direto em conta bancária, por via eletrónica (referência multibanco) ou, excecionalmente, na tesouraria do Município de Aguiar da Beira, caso o arrendatário comprove a impossibilidade de utilização dos meios anteriores.
- 5 -A falta de pagamento da renda nos termos e prazos previstos no n.º 3 constitui o arrendatário na obrigação de indemnizar o Município em quantia igual a 20 % (vinte por cento) do valor em dívida, salvo se o pagamento for efetuado no prazo de 8 (oito) dias a contar do seu vencimento.
- 6 -O atraso no pagamento da renda por período superior a 8 (oito) dias deve ser comunicado pelos serviços municipais ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, para efeitos de monitorização e eventual acionamento dos mecanismos de cessação contratual por incumprimento, nos termos da lei.
Artigo 32.º — Preço da renda, vencimento e formas de pagamento
Vigente desde: 21/07/2026