- 1 -O valor da renda mensal aplicável aos contratos de arrendamento acessível é atualizado anualmente, de forma automática, através da aplicação do coeficiente de atualização legalmente estabelecido para os contratos de arrendamento urbano de fim habitacional, publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
- 2 -A primeira atualização da renda ocorre decorrido 1 (um) ano após a data de início da vigência do contrato de arrendamento, aplicando-se as atualizações subsequentes com periodicidade anual.
- 3 -Sem prejuízo da atualização anual prevista no n.º 1, o valor da renda pode ser objeto de revisão extraordinária, por iniciativa do Município ou a requerimento fundamentado dos arrendatários, sempre que se verifique uma alteração superveniente na composição ou nos rendimentos do agregado habitacional, designadamente nas seguintes situações:
- a)Alteração definitiva da composição do agregado habitacional, devidamente autorizada nos termos do presente Regulamento;
- b)Quebra ou aumento dos rendimentos do agregado em percentagem igual ou superior a 10 % (dez por cento), desde que a alteração se mantenha por um período mínimo de 3 (três) meses consecutivos.
- 4 -No caso de candidaturas solidárias, a desvinculação, saída ou exclusão de um dos membros co-arrendatários constitui fundamento obrigatório para a revisão imediata do valor da renda, a qual será recalculada com base na soma dos rendimentos brutos dos membros coabitantes remanescentes, sem prejuízo da observância dos limites mínimos e máximos fixados no Anexo IV.
- 5 -A renda recalculada nos termos dos n.os 3 e 4 produz efeitos no mês seguinte ao da verificação ou comunicação formal dos factos que lhe deram origem, mantendo-se em vigor até nova atualização ou revisão legal.
- 6 -Para efeitos de fiscalização e controlo, o Município de Aguiar da Beira pode requerer aos arrendatários, a todo o tempo, a entrega de cópia da respetiva declaração de IRS, nota de liquidação ou outros comprovativos de rendimentos atualizados, devendo os mesmos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 33.º — Atualização e revisão das rendas
Vigente desde: 21/07/2026