- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento acessível destina-se exclusivamente a residência permanente do candidato individual ou dos membros coabitantes da candidatura solidária, não lhe podendo ser dado outro fim.
- 2 -É expressamente proibido aos arrendatários:
- a)Subarrendar, ceder ou hospedar terceiros na habitação, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, incluindo a exploração sob a forma de alojamento local;
- b)Realizar obras de alteração, ampliação ou modificação estrutural na habitação e nos seus equipamentos sem prévia autorização escrita do Município de Aguiar da Beira;
- c)Utilizar a habitação para fins comerciais, industriais, artesanais, associativos ou de prestação de serviços, exceto se expressamente autorizado por lei e pelo Município;
- d)Praticar atos que perturbem a tranquilidade, a higiene, a segurança ou o descanso dos vizinhos, bem como violar as regras gerais de condomínio ou do Regulamento Geral do Ruído;
- e)Manter na habitação animais de companhia em número superior ao legalmente permitido ou que, pelas suas características, ponham em causa a salubridade do imóvel ou o sossego da vizinhança.
- 3 -Considera-se desvio de finalidade e fundamento para a resolução imediata do contrato o não uso ou o abandono da habitação por período superior a 60 (sessenta) dias seguidos ou 120 (cento e vinte) dias interpolados no espaço de 1 (um) ano, salvo motivo atendível e previamente comunicado por escrito ao Município (tais como internamento hospitalar, prestação de cuidados a familiares ou deslocação temporária em serviço profissional).
- 4 -No caso de candidaturas solidárias, a infração a qualquer uma das proibições previstas no n.º 2 por parte de um dos co-arrendatários responsabiliza solidariamente todo o grupo, podendo o Município determinar a resolução do contrato para a totalidade dos membros caso a conduta grave não seja cessada de imediato.
- 5 -Todas as benfeitorias ou obras autorizadas nos termos da alínea b) do n.º 2 ficam integradas no imóvel, não assistindo aos arrendatários qualquer direito de retenção ou indemnização no momento da cessação do contrato.
Artigo 34.º — Uso da habitação e proibições
Vigente desde: 21/07/2026