- 1 -Compete ao Município de Aguiar da Beira a realização de obras de conservação estrutural, reparação de grandes coberturas, fachadas e redes gerais de infraestruturas das habitações atribuídas, salvo se as mesmas forem decorrentes de uma utilização imprópria, negligente ou dolosa por parte dos arrendatários.
- 2 -Constitui obrigação exclusiva dos arrendatários manter a habitação em perfeito estado de conservação, limpeza e salubridade, incumbindo-lhes, designadamente, suportar os custos e realizar as seguintes reparações decorrentes do uso normal do imóvel:
- a)Manutenção e reparação de torneiras, autoclismos, canalizações interiores visíveis, tomadas, interruptores e trincos de portas ou janelas;
- b)Substituição de vidros partidos, lâmpadas e fusíveis;
- c)Conservação e limpeza de pavimentos, azulejos, loiças sanitárias e mobiliário de cozinha integrado;
- d)Reparação ou substituição de eletrodomésticos que integrem o equipamento da habitação e que sofram avarias resultantes de má utilização ou falta de manutenção regular.
- 3 -Os arrendatários devem facultar o acesso à habitação aos técnicos municipais ou a terceiros devidamente mandatados pelo Município, sempre que tal seja necessário para a realização de vistorias de fiscalização ou para a execução de obras da competência da autarquia, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, salvo em caso de emergência ou força maior.
- 4 -Detetada qualquer anomalia estrutural ou necessidade de intervenção urgente da competência do Município, os arrendatários têm o dever de efetuar a respetiva comunicação escrita aos serviços municipais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
- 5 -No caso de candidaturas solidárias, todos os co-arrendatários são conjunta e solidariamente responsáveis pelos custos de reparação de quaisquer danos causados na habitação que excedam o desgaste decorrente de uma utilização prudente e normal do imóvel.
Artigo 35.º — Obras e deveres de conservação
Vigente desde: 21/07/2026