- 1 -O contrato de arrendamento acessível pode cessar por:
- a)Caducidade, nos termos legais ou pelo decurso do prazo sem que haja renovação;
- b)Revogação por mútuo acordo entre as partes, reduzida a escrito;
- c)Denúncia por iniciativa dos arrendatários, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
- d)Resolução por iniciativa do Município de Aguiar da Beira, com fundamento em incumprimento contratual ou regulamentar pelos arrendatários.
- 2 -Constituem fundamento para a resolução do contrato pelo Município, determinando a perda do direito à habitação, as seguintes situações:
- a)A falta de pagamento de 3 (três) rendas mensais consecutivas ou interpoladas, ou o atraso superior a 8 (oito) dias no pagamento da renda por mais de 4 (quatro) vezes no período de 12 (doze) meses;
- b)A violação superveniente de qualquer um dos requisitos de acesso ou a verificação de algum dos impedimentos previstos nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações ou a omissão dolosa de informações sobre os rendimentos ou sobre a composição do agregado habitacional, detetadas em sede de fiscalização ou revisão extraordinária de renda;
- d)O desvio de finalidade ou o abandono da habitação por prazo superior ao estipulado no artigo 34.º;
- e)A realização de obras não autorizadas ou a provocação de danos graves na habitação, nas suas infraestruturas ou nas partes comuns do edifício;
- f)A reiteração de comportamentos que perturbem gravemente a tranquilidade, a higiene, a segurança ou o descanso da vizinhança.
- 3 -No caso de candidaturas solidárias:
- a)A denúncia do contrato por iniciativa de um dos co-arrendatários opera apenas em relação a si próprio, aplicando-se aos restantes membros o regime de revisão e aditamento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º;
- b)A verificação de qualquer causa de resolução prevista no n.º 2 imputável a um ou mais membros do grupo confere ao Município o direito de resolver o contrato em relação a todos os co-arrendatários, cessando o vínculo de forma integral.
- 4 -Cessado o contrato por qualquer das formas previstas no n.º 1, os arrendatários dispõem do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para procederem à total desocupação da habitação e à entrega das respetivas chaves aos serviços municipais, livre de pessoas e bens.
- 5 -Findo o prazo fixado no número anterior sem que a habitação tenha sido voluntariamente desocupada, o Município de Aguiar da Beira desencadeia de imediato os procedimentos legais de despejo e execução administrativa aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade dos arrendatários pelo pagamento de uma indemnização correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês ou fração de atraso na restituição do imóvel.
Artigo 36.º — Cessação do contrato de arrendamento
Vigente desde: 21/07/2026