- 1 -Quando o formulário de candidatura não se encontre devidamente preenchido ou instruído com os documentos exigidos, o candidato é notificado para suprir as insuficiências existentes no prazo que lhe for fixado.
- 2 -Para efeitos de apreciação da candidatura, o Município de Aguiar da Beira pode solicitar a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas, esclarecimentos adicionais ou informações junto das entidades competentes, nos termos legalmente admissíveis.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar, a prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos determina a rejeição liminar da candidatura
- 4 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os serviços municipais procedem à respetiva análise e elaboram:
- a)A lista provisória dos candidatos admitidos;
- b)A lista provisória dos candidatos excluídos, com indicação sucinta dos respetivos fundamentos.
- 5 -As listas provisórias são publicadas no sítio eletrónico do Município e por outros meios de divulgação considerados adequados.
- 6 -Constitui fundamento de projeto de exclusão da candidatura:
- a)A prestação dolosa de declarações falsas ou inexatas;
- b)A utilização de qualquer meio fraudulento destinado à obtenção de vantagens no procedimento;
- c)A não apresentação dos documentos exigidos, após notificação para suprimento, dentro do prazo concedido para o efeito.
- 7 -Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, o candidato é notificado do projeto de decisão de exclusão para efeitos de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dispondo de 10 dias úteis para se pronunciar.
- 8 -Decididas as reclamações e concluída a apreciação das candidaturas, é aprovada e divulgada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 9.º — Saneamento e Apreciação Liminar do Pedido
Vigente desde: 21/07/2026