- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de renda apoiada, com dispensa do procedimento regulado neste Capítulo, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária decorrente de emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas ou de desastres naturais e calamidades.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior não são aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza urgente da situação.
Artigo 13.º — Regime excecional
Vigente desde: 30/10/2020