- 1 -Caso os arrendatários não paguem a renda no prazo indicado no n.º 2 do artigo 16.º, a Câmara Municipal de Gavião pode:
- a)Exigir o valor da renda, acrescido de uma penalização de 15(euro) (quinze euros) por cada mês em atraso;
- b)Resolver o contrato, mediante comunicação escrita ao arrendatário, no caso de a mora no pagamento da renda ser superior a 3 (três) meses;
- c)Autorizar, em alternativa à resolução do contrato, a celebração de um Acordo de Regularização da Dívida, nos casos em que, comprovadamente, o arrendatário esteja impedido temporariamente de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
- 2 -A celebração do Acordo de Regularização da Dívida só pode ser decidida pela Câmara Municipal de Gavião nos casos em que o arrendatário demonstre vir a ter condições de liquidar a dívida vencida no prazo de um ano.
Artigo 18.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/10/2020