- 1 -As habitações devem ser utilizadas segundo regras de higiene e diligência, estando proibido o seu uso para fins não previstos no contrato de arrendamento.
- 2 -Aos arrendatários e seus agregados familiares é interdito, nomeadamente:
- a)Destinar a habitação a práticas ilícitas;
- b)Efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Gavião, quaisquer obras, anexos ou instalações que, excedendo a simples reparação ou conservação, modifiquem as características e condições da habitação ou do seu logradouro;
- c)Colocar marquises ou outro tipo de estruturas que alterem o aspeto exterior da habitação;
- d)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Gavião;
- e)Afixar tabuletas nas fachadas e paredes exteriores da habitação;
- f)Armazenar na habitação ou no seu logradouro combustíveis ou produtos explosivos;
- g)Colocar nos terraços, varandas e janelas vasos e outros objetos que possam causar dano a quem se encontre na via pública ou nas partes comuns do prédio;
- h)Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação da habitação que possam deteriorar qualquer superfície;
- i)Fazer barulhos ou provocar ruídos que, de qualquer forma, possam perturbar a tranquilidade do prédio e dos prédios vizinhos;
- j)Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas e lançar ou deixar detritos de qualquer natureza na via pública ou em áreas que afetem os vizinhos;
- k)Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito na via pública;
- l)Possuir na habitação ou no seu logradouro animais perigosos, como tal qualificados na legislação em vigor, e outros animais que prejudiquem as condições de higiene e tranquilidade pública.
Artigo 20.º — Uso das habitações
Vigente desde: 30/10/2020