- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem deveres dos arrendatários:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 16.º;
- b)Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual;
- c)Comunicar à Câmara Municipal de Gavião qualquer alteração na composição e nos rendimentos do agregado familiar, nos termos e no prazo previsto no artigo 19.º;
- d)Não subarrendar total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título a habitação;
- e)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
- f)Não deixar a habitação desabitada por mais de dois meses, salvo em casos previamente declarados e devidamente justificados em que a Câmara Municipal de Gavião possa autorizar uma ausência por tempo superior;
- g)Manter a habitação limpa e em bom estado de conservação, dando-lhe uma utilização prudente e zelosa;
- h)Não guardar no logradouro desperdícios e objetos deteriorados ou em mau estado de conservação;
- i)Requerer às entidades competentes a instalação de água, gás e energia elétrica, e pagar as despesas relativas aos respetivos consumos;
- j)Conservar as instalações de água, gás, energia elétrica, esgotos, tubagens e canalizações;
- k)Comunicar à Câmara Municipal de Gavião quaisquer deficiências detetadas na habitação ou reparações que devam ser executadas por ela;
- l)No final do prazo do contrato, ou em caso de desocupação, restituir a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação, nomeadamente com paredes, portas, janelas, armários, roupeiros, vidros, ligações elétricas, canalizações, chaves e outros acessórios sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- m)Pagar ao Município de Gavião uma indemnização no valor das despesas realizadas por ele na reparação de quaisquer danos ou deficiências causadas na habitação de forma culposa;
- n)Permitir, sempre que for solicitada, a verificação da habitação pelos Serviços Municipais.
- 2 -Os arrendatários não podem opor-se à realização pela Câmara Municipal de Gavião de obras de conservação ou reparação necessárias à manutenção das condições de habitabilidade do fogo.
- 3 -Se as obras a que se refere o número anterior implicarem a desocupação temporária das habitações, os arrendatários devem aceitar o fogo alternativo que lhe for disponibilizado.
Artigo 21.º — Deveres dos arrendatários
Vigente desde: 30/10/2020