- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo requerente e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
- 2 -A composição do agregado familiar do requerente é atestada pela Junta de Freguesia da sua residência.
Artigo 8.º — Agregado familiar
Vigente desde: 30/10/2020