- 1 -Para efeitos de instalação dos colégios de especialidade previstos neste regulamento é nomeada pela direção uma comissão instaladora por cada especialidade, composta por um presidente, um secretário e três vogais responsáveis pela atribuição do título aos primeiros especialistas.
- 2 -Aplica-se ao período de instalação o disposto nas secções I a IV do presente regulamento, com as adaptações que se mostrem necessárias.
- 3 -As comissões instaladoras funcionam desde a data da comunicação da homologação do presente regulamento pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e os respetivos mandatos cessam quando tomarem posse os membros dos conselhos de especialidade a eleger nas próximas eleições nacionais da Ordem.
Artigo 14.º — Instalação das especialidades previstas no presente regulamento
Vigente desde: 08/11/2021