- 1 -Até à conclusão da instalação dos colégios de especialidade nos termos do artigo anterior, a concessão do grau de especialista e do título de especialidade avançada é sujeita a um processo de equiparação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para atribuição de uma especialidade ou especialidade avançada através da equiparação prevista no presente artigo, o candidato tem que demonstrar o preenchimento dos mesmos critérios quantitativos globais definidos para as especialidades e especialidades avançadas.
- 3 -Não são porém aplicáveis ao processo de equiparação previsto no n.º 2, os requisitos quantitativos máximos nem os requisitos qualitativos, previstos nos anexos III a XVII.
- 4 -Os membros efetivos titulares da especialidade de psicologia clínica da carreira de técnico superior de saúde, reconhecida nos termos da legislação aplicável, terão reconhecimento imediato dessa especialidade.
- 5 -Para efeitos de equiparação, no âmbito da especialidade avançada de psicoterapia são reconhecidos como especialistas todos os psicoterapeutas formados por entidades com protocolo com a Ordem referido no n.º 2 do anexo XVI, podendo também ser reconhecida outra formação, supervisão e terapia pessoal/desenvolvimento pessoal, de acordo com os critérios a estabelecer pela comissão instaladora em causa.
- 6 -No processo de equiparação aqui previsto não podem ser reconhecidas mais do que duas especialidades e mais do que três especialidades avançadas.
- 7 -No processo de equiparação, as horas de formação contínua sem avaliação sumativa têm o mesmo valor em créditos que as horas formação contínua com avaliação sumativa.
- 8 -O processo de equiparação previsto no presente artigo inicia-se com a entrada em vigor do presente regulamento e termina quarenta e cinco dias antes da realização das eleições para os conselhos de especialidade.
- 9 -De modo a garantir o encerramento do processo de equiparação no prazo referido no número anterior, a direção fixa e publica oportunamente no portal eletrónico da Ordem o prazo limite de entrega dos pedidos de atribuição de especialidade durante o período de equiparação.
- 10 -Os psicólogos que não obtenham o título de especialista ou a especialidade avançada objeto da candidatura, podem num período de transição até quatro anos, a contar da data de início do processo de equiparação, obter os elementos em falta assegurando a Ordem a manutenção dos critérios da equiparação publicados com o presente regulamento.
- 11 -Caso um candidato pretenda candidatar-se a uma nova especialidade, incluindo elementos curriculares de uma especialidade que tenha adquirido previamente, deve seguir o procedimento de reapreciação descrito no n.º 7 do artigo 11.º
Artigo 15.º — Processo de equiparação
Vigente desde: 08/11/2021