- 1 -A equiparação a que se refere o artigo 15.º é realizada por uma comissão técnica de admissão das especialidades constituída por um número impar de psicólogos, com um mínimo de três, nomeados pela respetiva comissão instaladora.
- 2 -Os membros da comissão técnica de admissão das especialidades são escolhidos de entre psicólogos de reconhecida competência e prática na área da especialidade em candidatura.
Artigo 16.º — Comissão técnica de admissão das especialidades
Vigente desde: 08/11/2021