- 1 -Durante um período de dez anos a contar da publicação deste regulamento são admitidas formações não creditadas pela Ordem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os créditos a atribuir a estas formações correspondem a 75 % das formações creditadas, conforme o anexo II.
- 3 -Para efeitos do processo de equiparação, toda a formação é creditada com os mesmos créditos da formação acreditada.
Artigo 17.º — Formação não creditada
Vigente desde: 08/11/2021