- 1 -Na zona dos caminhos vicinais é expressamente proibida a prática dos seguintes atos:
- a)Danificar ou inutilizar as placas ou outros sinais afixados/instalados na via pela Junta da União das Freguesias ou entidade pública que colabore com a mesma;
- b)Ocupar a via para o exercício de qualquer atividade ou serviços, ainda que temporariamente;
- c)Danificar, causar sujidade e obstruções à via, designadamente com materiais utilizados na construção ou associados à atividade dos madeireiros, plantação de árvores ou de exploração de inertes;
- d)Danificar ou causar obstrução às valetas existentes afetas ao escoamento das águas pluviais;
- e)Ocupar a via com quaisquer objetos que não estejam devidamente autorizados pela Junta da União das Freguesias;
- f)Lançar ou deixar escorrer águas, ou instalar canos que não conduzam as águas para as valetas ou aquedutos;
- g)Abrir valas, rasgos ou quaisquer trabalhos na via vicinal sem autorização da Junta da União das Freguesias.
- h)Instalar marcos ou inscrições de caráter fúnebre;
- i)Danificar, por qualquer forma, o pavimento;
- j)Depositar ou abandonar sobrantes de exploração agrícola ou agropecuária;
- 2 -Excetuam-se do número anterior as ações devidamente autorizadas pela Junta da União das Freguesias ou Câmara Municipal.
- 3 -Compete aos responsáveis pelas ações previstas nas alíneas b), c) d) e) h) e j) do n.º 1 do presente artigo e após notificação da freguesia para o efeito, proceder à remoção dos elementos e/ou limpeza da zona correspondente ao caminho vicinal, incluindo a berma.
- 4 -Na situação descrita no número anterior é a Junta da União das Freguesias que acompanhará os respetivos trabalhos e ou limpeza.
- 5 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, em caso de incumprimento da obrigação de limpeza ou remoção dos elementos da via na sequência da notificação feita, a freguesia substituir-se-á ao infrator executando os trabalhos e/ou limpeza ficando as quantias relativas às despesas ou qualquer indemnização a cargo do mesmo.
Artigo 11.º — Proibições
Vigente desde: 01/08/2025