- 1 -A decisão de instauração dos processos de contraordenação bem assim como a aplicação das coimas é da competência do Presidente da junta de freguesia, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Junta de freguesia.
- 2 -O produto das coimas aplicadas constitui receita da freguesia.
Artigo 18.º — Instauração e decisão do processo contraordenacional
Vigente desde: 01/08/2025