- 1 -A Junta da União das Freguesias deverá assinalar os caminhos vicinais sob a sua jurisdição, que ofereçam perigo para o trânsito ou onde o mesmo tenha de ser feito com precaução, através de sinais, placas ou outros meios que entenda por adequados à situação.
- 2 -Quando tal se mostrar necessário a Câmara Municipal colabora com a Junta da União das Freguesias, dando instruções quanto aos meios a empregar.
- 3 -Sempre que se verifiquem causas anómalas que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, nomeadamente acidentes de viação, derrocadas e incêndios, danos provocados por intempéries, catástrofes ou calamidades, a Junta da União das Freguesias, deve prestar a colaboração necessária às diversas entidades públicas envolvidas com vista ao ordenamento da circulação e estacionamento nos caminhos vicinais.
Artigo 7.º — Sinalização da Via
Vigente desde: 01/08/2025