- 1 -Os proprietários confinantes ao caminho públicos vicinais devem contribuir para a correta organização paisagística e segurança da via, com espécies adequadas, evitando a plantação de espécies de grande porte ou espécies cujas raízes se desenvolvam para a via.
- 2 -Os proprietários ou aqueles que, por qualquer outro título, sejam detentores de prédios adjacentes aos caminhos vicinais deverão proceder à conservação e aparo das árvores juntas à via ou berma, bem assim como à limpeza do material lenhoso ou arbóreo, utilizando, para o efeito, as técnicas adequadas e que melhor satisfaçam a situação em concreto.
- 3 -Deve ser garantido o afastamento mínimos da plantação de árvores de 5 m do eixo da via, com a finalidade de permitir a livre circulação de veículos de bombeiros e de reboques com cargas de material afeto à exploração das florestas e agrícolas.
Artigo 9.º — Arborização de terrenos privados confinantes à via vicinal
Vigente desde: 01/08/2025