Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito de aplicação e norma habilitante
Natureza das isenções
As isenções a atribuir podem ser de natureza distinta, nomeadamente:
Condições gerais de acesso
As isenções indicadas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do município de Vila Franca de Xira.
Fiscalização
Caso a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CMVFX) venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dá conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
Incentivos à reabilitação urbana
Incentivos à atividade económica
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
Apoio às famílias
As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Formalização do pedido de isenção
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento, é necessário a entrega dos seguintes documentos atualizados:
Instrução e apreciação do pedido de isenção
Elementos complementares
A CMVFX pode solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Direito à audição
No caso da tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado é chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Decisão
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias são ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Monitorização do benefício concedido
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a DPF elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela CMVFX, com observância da legislação em vigor.
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Siglas
ARU - Área de Reabilitação Urbana.
AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
CIMT - Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.
CMVFX - Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
DAMAJ - Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude.
DPF - Divisão de Planeamento Financeiro.
DPGU - Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.
EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais.
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
IRC - Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas.
IRS - Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares.
LGT - Lei Geral Tributária.
RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
28 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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