- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade do serviço de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa de disponibilidade do serviço de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- c)A tarifa variável do serviço de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias, correspondendo a um valor único para os utilizadores não domésticos;
- d)A tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação (sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo) e expressa em euros por m3 de água por cada 30 (trinta) dias, correspondendo a um valor único para os utilizadores não domésticos;
- e)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro;
- f)O montante do IVA aplicado à taxa legal em vigor.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 101.º;
- b)Fornecimento de água;
- c)Recolha e transporte de águas residuais;
- d)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento do serviço de água e/ou do serviço de recolha de águas residuais;
- e)Disponibilização e instalação de contador individual;
- f)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- g)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador e/ou medidor de caudal;
- h)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
Artigo 94.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 30/10/2020