- 1 -Para efeitos da Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, o Cartão do Munícipe de Soure constitui um instrumento de pagamento de rede limitada, não configurando moeda eletrónica, depósito bancário ou outro instrumento financeiro sujeito a autorização ou supervisão prudencial.
- 2 -Os saldos associados ao Cartão constituem créditos de consumo não reembolsáveis em numerário, distinguindo-se claramente pela sua origem e modo de execução:
- a)Créditos Sociais (Social Wallet): Correspondem a fundos municipais pré-alocados para fins de ação social. O seu financiamento é exclusivamente público e municipal, funcionando por resgate direto do valor disponível na conta do titular no ato da compra.
- b)Créditos Promocionais (Vouchers): Resultam da conversão de pontos do sistema de incentivos ao consumo. Têm financiamento variável (Municipal, dos Lojistas ou Misto) e funcionam como um direito a desconto fracionado em compras futuras.
- 3 -Ambos os tipos de saldo são utilizáveis exclusivamente na rede aderente do concelho de Soure, não podendo ser convertidos em numerário nem transferidos para contas bancárias externas ao sistema..
- 4 -O Município assegura a estrita segregação contabilística e financeira das verbas, garantindo que os fluxos de Créditos Sociais são processados como despesa de Ação Social e os Créditos Promocionais como Incentivo Económico, impedindo qualquer transvasabilidade de fundos entre estas naturezas.
- 5 -As verbas destinadas ao financiamento dos Créditos Promocionais são depositadas em conta titulada pelo Município, exclusivamente afeta à execução financeira daquela vertente, constituindo a fonte de liquidação dos montantes efetivamente utilizados pelos titulares do Cartão.
- 6 -A plataforma digital do programa assegura, de forma automatizada, o registo, validação, controlo e execução das operações, determinando a afetação dos montantes efetivamente utilizados aos respetivos estabelecimentos aderentes.
- 7 -Os Créditos Promocionais podem ser utilizados total ou parcialmente, em uma ou várias transações, até ao limite do saldo disponível, sendo os estabelecimentos aderentes reembolsados exclusivamente pelos montantes efetivamente descontados em cada operação.
- 8 -Os Créditos Sociais são resgatados pelos estabelecimentos aderentes apenas na medida da utilização efetiva realizada pelos respetivos titulares, sendo os correspondentes valores liquidados através da plataforma do programa.
- 9 -A emissão de novos Créditos Promocionais depende da existência de disponibilidade financeira na conta afeta à respetiva vertente, podendo o Município suspender a sua atribuição ou determinar a cessação do regime promocional quando se verifique o esgotamento da dotação disponível, sem prejuízo dos saldos já validamente atribuídos.
- 10 -A liquidação financeira aos estabelecimentos aderentes constitui mera execução das opções de consumo realizadas pelos titulares do Cartão, não configurando, por si só, a atribuição direta de subsídios, comparticipações ou outras formas de apoio económico municipal aos operadores económicos.
- 11 -Os saldos associados ao Cartão não são remunerados nem vencem juros, constituindo direitos de utilização condicionada, nos termos do presente Regulamento.
- 12 -O Município monitoriza continuamente o enquadramento do sistema como instrumento de rede limitada, procedendo às adaptações necessárias em função de alterações legislativas ou de orientações emitidas pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º — Natureza Jurídica dos Saldos e Limitação de Rede
Vigente desde: 21/07/2026