- 1 -A atividade de serviços turísticos está limitada ao horário compreendido entre as 8.00h e as 21.00h, para todos os dias da semana.
- 2 -O Presidente ou o Vereador com competência delegada pode restringir ou alargar os horários de funcionamento.
- 3 -A decisão a que alude o número anterior deve ser fundamentada em motivos de reconhecido interesse público e pode ocorrer:
- a)A requerimento dos interessados;
- b)Por iniciativa própria;
- c)Em resultado do exercício do direito de petição.
Artigo 10.º — Horários de circulação
Vigente desde: 30/10/2020