- 1 -A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, ou do vereador do pelouro, nos termos da lei.
- 2 -O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita do Município.
Artigo 18.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 30/10/2020