- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
- 2 -A sua fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 20 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Categoria A - Cães de Companhia: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Categoria B - Cães para fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Categoria E - Cães de Caça: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Categorias G e H - Cães potencialmente perigosos e Cães perigosos: 240 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Estão isentas de qualquer taxa as situações descritas nos n.os 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem estar aninal;
- e)Os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º — Licenciamento de Canídeos (Fórmulas de Cálculo)
Vigente desde: 21/07/2026