- 1 -A eleição dos membros do conselho científico referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º processa-se de acordo com regulamento eleitoral próprio a aprovar em plenário do conselho científico sob proposta da sua comissão permanente, que deverá ser homologado pelo reitor.
- 2 -Com exceção das eleições extraordinárias previstas no artigo 9.º do presente regimento, a eleição dos membros do conselho científico ocorre em simultâneo.
Artigo 6.º — Eleição
Vigente desde: 08/02/2018