- 1 -O mandato do presidente do órgão, bem como dos demais membros eleitos do conselho científico tem a duração de quatro anos.
- 2 -O mandato pode ser renovado apenas uma vez.
- 3 -Sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, os membros do conselho científico podem requerer a suspensão do mandato, uma ou mais vezes, por prazo acumulado não superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho científico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.
- 4 -Os membros do conselho científico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao presidente e ao reitor, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.
- 5 -O mandato do vice-presidente e do secretário do conselho científico é solidário com o mandato do presidente, cessando funções com o termo do mandato deste.
- 6 -Cessa automaticamente o mandato qualquer membro que perca a qualidade pela qual foi eleito.
- 7 -A perda de mandato de qualquer membro do conselho científico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do presidente do conselho científico ou um terço dos seus membros, aprovada por maioria absoluta do plenário e homologada pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º dos estatutos da UTAD.
- 8 -Qualquer membro do conselho científico, nomeado para os seus diferentes órgãos ou comissões, pode ser destituído dessas funções, nos mesmos termos da sua nomeação, devendo a respetiva substituição, sempre que necessária, ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 9 -O mecanismo de destituição referido no número anterior não conduz à perda do mandato para o qual o membro do conselho científico foi eleito.
Artigo 7.º — Mandato
Vigente desde: 08/02/2018