- 1 -A suplência dos membros do conselho científico deve efetivar-se pelos elementos suplentes da lista, na posição imediatamente a seguir, na ordem de precedência nela indicada.
- 2 -A suplência de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiver esse impedimento, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respetivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.
- 3 -A suplência de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, e até ao final do mandato do membro cessante.
Artigo 8.º — Suplência
Vigente desde: 08/02/2018